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PASSAPORTE ELECTRÓNICO PORTUGUÊS
O passaporte electrónico português é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito. Em território português, as taxas a cobrar relativamente ao passaporte são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública. No estrangeiro, as taxas devidas são as previstas na Tabela de Emolumentos Consulares. ONDE PODE REQUERER O PASSAPORTE Governos Civis Governos das Regiões Autónomas Lojas do Cidadão Se residente no estrangeiro, no posto consular da área de residência (para consultar moradas dos consulados clique aqui www.secomunidades.pt ) QUEM PODE REQUERER Têm direito à titularidade de passaporte os cidadãos de nacionalidade portuguesa. Só o próprio, presencialmente, pode requerer o passaporte No caso de menores de 18 anos, cidadãos interditos ou inabilitados, o passaporte é requerido por quem exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela.
PASSAPORTES PARA MENORES Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar e sair de território nacional exibindo autorização para o efeito.
A autorização referida deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, legalmente certificada, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
A autorização pode ser utilizada ilimitadamente, dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados a partir da respectiva data.
Documentos necessários: Bilhete de identidade de cidadão nacional válido e actualizado, independentemente da respectiva idade, o qual não pode ser substituído por outro documento. CUSTO E PRAZOS DE ENTREGA DO PASSAPORTE O prazo normal é de seis dias úteis, contados da data do deferimento do pedido. Em casos de urgência - a solicitação do titular - pode ser estabelecido prazo mais curto, sendo cobradas, adicionalmente, as respectivas taxas de urgência. Consulte o Portal do Cidadão para obter informação adicional.
VALIDADE DO PASSAPORTE
O passaporte é válido por um período de cinco anos. No caso de menores de idade inferior a 4 anos, a validade do passaporte é de dois anos.
CANCELAMENTO E APREENSÃO
O titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.
Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino após pagamento dos encargos suportados pelo Estado.
Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressará a Portugal munido de passaporte temporário ou título de viagem única. CONCESSÃO DE SEGUNDO PASSAPORTE Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.
PASSAPORTE TEMPORÁRIO O passaporte temporário é o documento de viagem individual, que permite a circulação do respectivo titular de e para fora do território nacional, durante um período de tempo limitado.
O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade. A validade máxima do passaporte temporário é de seis meses. ELEMENTOS QUE ACOMPANHAM O PEDIDO DE PASSAPORTE TEMPORÁRIO O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:
a) duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;
b) impresso de requerimento do passaporte temporário devidamente preenchido;
c) documento comprovativo do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, no caso de o passaporte temporário se destinar a menor, interdito ou inabilitado;
d) documento justificativo do carácter urgente e excepcional do pedido, quando os fundamentos para a emissão do passaporte temporário resultem de factos imputáveis ao requerente.
EMISSÃO DO PASSAPORTE COMUM A TITULAR DE PASSAPORTE TEMPORÁRIO O passaporte comum só poderá ser emitido a titular de passaporte temporário, desde que este:
a) faça prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão português;
b) faça entrega do passaporte temporário que lhe foi emitido. Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio do passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
TÍTULO DE VIAGEM ÚNICA O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível em tempo oportuno oferecer prova de identificação bastante.
O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.
VALIDADE O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Portugal.
LEGISLAÇÃO ÚTIL Portaria nº1245 - Tabela de preços - Serviços e Entregas - PEP Decreto-Lei 138/2006 publicado em Diário da República no dia 26/07/2006 Decreto-Lei 139/2006 publicado em Diário da República no dia 26/07/2006 
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